A Secretaria Municipal da Fazenda comunica que o cronograma de transição foi concluído em 01/07/2026. Todos os contribuintes de Maringá devem utilizar exclusivamente o Emissor Nacional — o sistema municipal não emite mais NFS-e, permanecendo disponível apenas para consultas e outras operações (Decreto nº 2.453/2025, art. 3º, parágrafo único).
Escalonamento estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 2.453/2025, de 23/12/2025, todas as fases já vigentes:
| Grupo de Contribuintes | Início da Obrigatoriedade | Status |
|---|---|---|
| Sociedades de Profissionais (ISS Fixo) e recolhimento por Estimativa | 01/03/2026 | Concluído |
| Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional | 01/05/2026 | Concluído |
| Demais prestadores de Maringá | 01/07/2026 | Concluído |
Nota: a adoção antecipada era facultada a todos os prestadores do município a partir de 01/01/2026 (art. 4º). Como todas as fases já venceram, a emissão pelo Sistema Nacional é hoje obrigatória para a totalidade dos contribuintes de Maringá.
A Secretaria Municipal da Fazenda informa que, por meio do Decreto nº 2.453/2025, de 23 de dezembro de 2025, foi estabelecido o cronograma de migração para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Padrão Nacional. Todas as fases do cronograma (art. 3º) já se encerraram: desde 1º de julho de 2026, a emissão da NFS-e em Maringá ocorre exclusivamente no Sistema Nacional.
A íntegra do decreto pode ser acessada no link abaixo:
A adoção antecipada da NFS-e Nacional foi facultada aos prestadores de serviços estabelecidos em Maringá a partir de 01/01/2026, independentemente do cronograma de obrigatoriedade (art. 4º). Contribuintes que ainda não migraram devem regularizar sua emissão imediatamente, pois o Emissor Municipal não autoriza mais a geração de novas NFS-e.
A adoção antecipada implicou a imediata cessação da autorização de emissão de NFS-e pelo Emissor Municipal para cada contribuinte que a exerceu, tornando exclusiva a emissão pelo Sistema Nacional a partir da primeira nota emitida naquele ambiente (art. 4º, §§ 1º e 2º).
Com o encerramento do cronograma de migração estabelecido no Decreto nº 2.453/2025 (art. 3º), o emissor próprio municipal não emite mais NFS-e desde 1º de julho de 2026, permanecendo disponível exclusivamente para consultas e outras operações — como cancelamento/substituição de notas já emitidas dentro do prazo regulamentar e emissão de guias de recolhimento (DAM/DMS-e). Durante o período em que esteve ativo para emissão, o sistema municipal foi adaptado para compatibilizar a NFS-e às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária do Consumo (RTC), tomando-se como referência o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (art. 62).
Ressalta-se que as discussões relativas à Reforma Tributária ainda estão em andamento, o que poderá implicar ajustes e atualizações nas regras de negócio e na documentação técnica nacional.
No que se refere à locação de bens imóveis, por se tratar de fato gerador do IBS e da CBS, e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a emissão da nota fiscal deve ocorrer exclusivamente no Ambiente Nacional.
Para orientação de contribuintes, contadores e fornecedores de software que ainda precisem concluir a adequação de suas integrações, seguem disponíveis as informações técnicas e o ambiente de produção restrita (homologação) do Emissor Nacional.
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O cancelamento e a substituição devem ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado (art. 10). Para notas emitidas no Emissor Nacional, aplicam-se as seguintes regras:
O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais nem da apresentação ao Fisco Municipal quando solicitado, devendo os registros e comprovantes eletrônicos ser mantidos pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais (art. 11).
Nos termos do art. 13 do Decreto, enquanto esteve ativo para emissão em 2026, o emissor municipal próprio foi atualizado para contemplar campos adicionais referentes aos novos tributos decorrentes da Reforma Tributária do Consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa atualização respalda a compatibilidade das NFS-e emitidas localmente antes de 1º/07/2026 com o padrão nacional.
Está disponível uma nova versão do arquivo XSD, contendo as atualizações dos campos relativos ao IBS e à CBS, para que os contribuintes possam realizar as adequações necessárias em seus sistemas de emissão de NFS-e, em conformidade com as novas disposições.
As referidas atualizações foram implementadas com base nas notas técnicas divulgadas pelo Governo Federal, especialmente:
Contribuintes que ainda estejam concluindo sua adequação ao Emissor Público API devem validar toda a integração no ambiente de produção restrita (homologação) antes de habilitar a emissão em produção. O WebService de testes, destinado à validação dos campos de IBS/CBS e a ajustes técnicos, permanece disponível.
Desde 01/07/2026, o Emissor Municipal não emite mais NFS-e. Todos os contribuintes de Maringá emitem exclusivamente pelo Sistema Nacional.
O sistema municipal permanece disponível apenas para consultas, guias de ISSQN (DAM/DMS-e) e cancelamento de notas emitidas dentro do prazo legal.
Para Microempreendedores Individuais (MEIs), a emissão continua exclusivamente pelo Emissor Nacional, como já ocorre desde 2023.
O ISSQN continua sendo recolhido via DAM/DMS-e ao Município (Regime Geral) ou via PGDAS-D (Simples Nacional).
Publicação do Decreto nº 2.453/2025, com o cronograma de migração e a possibilidade de adoção antecipada.
Obrigatoriedade para Sociedades de Profissionais (ISS Fixo) e contribuintes com recolhimento por estimativa (art. 3º, I).
Obrigatoriedade para optantes do Simples Nacional (art. 3º, II).
Obrigatoriedade geral concluída. Emissão municipal encerrada para todos os contribuintes (art. 3º, III).
Manuais, layouts e especificações oficiais do Sistema Nacional da NFS-e para adequação de sistemas e integrações.
Produção restrita do Emissor Nacional, para validação de integrações via API antes da homologação em produção.
Faça o download dos Códigos de Tributação Municipal
Se sua empresa ainda não migrou, alinhe imediatamente com sua software house a integração ao Emissor Público API, com homologação técnica obrigatória.
Portal Web, App Mobile (Play Store/Apple Store) ou API — escolha conforme o volume de emissões da sua empresa.
Observe os códigos de tributação nacional (cTribNac) e as normas de incidência do ISSQN por tipo de serviço. Isso reduz erros na emissão.
Mantenha seu cadastro municipal atualizado para garantir validações corretas das NFS-e e o correto recolhimento do ISSQN via DMS-e.
A emissão da NFS-e continua ocorrendo pelo emissor municipal de Maringá até o final estabelecido no cronograma de migração do Decreto nº 2.453/2025. O contribuinte deve preencher corretamente os novos campos relacionados ao IBS e à CBS. A NFS-e emitida conterá as informações relativas ao ISS e aos novos tributos. A apuração do ISS não sofrerá alterações.
Após a emissão, a NFS-e é processada pelo sistema municipal de forma a adequar o leiaute ao padrão nacional da NFS-e. Esse processamento é feito logo após a emissão.
Após a conversão, a NFS-e é enviada ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), via WebService. Será possível consultar a nota no Sistema Nacional a chave da NFS-e fornecida durante a emissão ou conversão.
Os dados necessários são encaminhados para os ambientes tecnológicos do IBS e da CBS.
*Observação: o diagrama acima refletia as definições vigentes durante o período de transição e não se aplica mais a partir de 01/07/2026.
O contribuinte emite a NFS-e diretamente no Emissor Público Nacional, via Portal Web, App Mobile ou API (integração de sistemas com o ADN).
A NFS-e é armazenada no Ambiente de Dados Nacional (ADN) e disponibilizada às plataformas do ISSQN (Município) e do IBS/CBS para apuração e fiscalização.
O contribuinte do Regime Geral gera o DAM pelo sistema DMS-e municipal; optantes do Simples Nacional recolhem via PGDAS-D (art. 12).
*Observação: este é o fluxo vigente. Cancelamento/substituição seguem o art. 10 (automatizado até 60 dias; via SEI após esse prazo).
Emissão pelo Portal da Prefeitura: a chave da NFS-e Nacional será disponibilizada logo após a emissão, podendo ser consultada nos detalhes da nota fiscal ou no DANFE impresso.
Emissão via WebService: a chave será retornada na resposta do serviço de emissão, localizada no campo “Outras Informações” do XML de retorno.
Não. Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais referidos no art. 1º, §§ 1º e 2º, sendo também considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Embora a nota seja emitida no Sistema Nacional, o pagamento do imposto permanece vinculado ao município (exceto para optantes do Simples Nacional). O procedimento varia conforme o regime tributário:
Regime Geral: O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido via DAM (Documento de Arrecadação Municipal), gerado através do sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e).
Simples Nacional: Os optantes por este regime deverão recolher o ISSQN na forma estabelecida pela legislação nacional específica (através do PGDAS-D).
Para emitir a guia (Regime Geral), acesse: https://maringa.fintel.com.br/Account/LogonSenhaWebDms
O recolhimento deve seguir rigorosamente os prazos e normas estabelecidos na legislação municipal vigente.
No campo Regime Especial de Tributação, selecione a opção "Sociedade de Profissionais ou Estimativa".
De acordo com a Lei nº 13.352/2016, o salão deve tributar apenas a sua cota-parte.
No momento da emissão da NFS-e, siga estes passos no campo Tributação Municipal:
Atenção: Mantenha sempre o contrato de parceria arquivado e os comprovantes de repasse para fins de fiscalização.